1.2 Quem pode conceder Estágio
Podem oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, devendo observar as obrigações dispostas no art. 9º da Lei nº 11.788/2008, assim como as seguintes proporções em relação ao seu quadro de pessoal:
de 1 (um) a 5 (cinco) empregados - 1 (um) estagiário
de 6 (seis) a 10 (dez) empregados - até 2 (dois) estagiários
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados - até 5 (cinco) estagiários
acima de 25 (vinte e cinco) empregados - até 20% (vinte por cento) de estagiários
* Caso o cálculo resulte em um número fracionário, o percentual poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Os quantitativos acima são aplicáveis a cada uma das filiais ou estabelecimentos da concedente e não incluem os estagiários de nível superior e de nível médio profissional.